Locação por temporada, ou locação de curta temporada, não é nenhuma novidade nas transações imobiliárias, regulamentada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Com a consolidação da economia do compartilhamento via plataformas digitais em diversos setores (alimentação, entrega, venda de usados, coworking etc), a popularização do uso de aplicativos virou uma realidade na locação de imóveis - muitas vezes, curtíssima, de 1 a 3 dias.
A crescente adesão a este modelo de aluguel se tornou um desafio sem precedentes para os condomínios e trouxe novas nuances e debates em torno da prática de hospedagem x locação de curta temporada.
O assunto não é pacificado na justiça brasileira, que já tomou decisões tanto para autorizar quanto para proibir a mesma prática.
No entanto, em novembro de 2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu o modelo de aluguel de curta temporada em condomínio residencial, seguindo o mesmo sentido de decisão da 4ª Turma do mesmo tribunal, em abril de 2021. Em ambos os casos, ficou decidido que o condomínio pode deliberar em assembleia a proibição da locação de curta temporada.
Como, então, regulamentar ou restringir esse tipo de prática? Afinal, é possível proibir? Pode-se permitir esse tipo de locação sem restrições?
Enfim, é um tema quente, ainda mais durante o final de ano com a chegada das férias, e que você, síndico, precisa estar preparado para lidar com as situações.
Fonte Sindico Net